Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95, ART. 55.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que houve
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da
condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão
embargado quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre
o valor da condenação, considerando que não houve condenação em pecúnia nos
autos originários.
III. Razões de decidir
3. A Embargante alega erro material no acórdão embargado, referente à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da
condenação.
4. Nos autos originários não houve condenação em pecúnia, portanto, a
sucumbência deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa conforme o art.
55 da Lei n. 9.099/95.
5. Deve ser corrigido o erro material para que a sucumbência seja calculada sobre
o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: Nos casos em que não há condenação em pecúnia, a
sucumbência deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa conforme o
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007843-49.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 02.11.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007843-49.2026.8.16.0045 Recurso: 0007843-49.2026.8.16.0045 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): EDVANDO APARECIDO DE BRITTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95, ART. 55. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão embargado quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando que não houve condenação em pecúnia nos autos originários. III. Razões de decidir 3. A Embargante alega erro material no acórdão embargado, referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 4. Nos autos originários não houve condenação em pecúnia, portanto, a sucumbência deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5. Deve ser corrigido o erro material para que a sucumbência seja calculada sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: Nos casos em que não há condenação em pecúnia, a sucumbência deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. A Embargante alega que há erro material no acórdão embargado, em que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Quanto ao mérito, assiste razão à Embargante. Considerando que nos autos originários não houve condenação em pecúnia, a sucumbência deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95, aplicável por força do art. 27 da Lei n, 12.153/2009. Confira-se: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Dessa forma, deve ser corrigido o erro material para que a sucumbência seja calculada sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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